NORMA REGULAMENTADORA 18 - NR 18
CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE De TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Publicação em 08 de junho de 1978 - Portaria MTb n.º 3.214
Atualizado em: 23 de julho de 2021 - Portaria SEPRT n.º 8.873
Alterações/Atualizações
D.O.U.
Portaria DSST n.º 02, de 20 de maio de 1992 – 21/05/92
Portaria SSST n.º 04, de 04 de julho de 1995 – 07/07/95
Portaria SSST n.º 07, de 03 de março de 1997 – 04/03/97
Portaria SSST n.º 12, de 06 de maio de 1997 – 07/05/97
Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998 – 20/04/98
Portaria SSST n.º 63, de 28 de dezembro de 1998 – 30/12/98
Portaria SIT n.º 30, de 13 de dezembro de 2000 – 18/12/00
Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001 – 27/12/01
Portaria SIT n.º 13, de 09 de julho de 2002 – 10/07/02
Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005 – 07/01/05
Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2006 – 12/04/06
Portaria SIT n.º 15, de 03 de julho de 2007 – 04/07/07
Portaria SIT n.º 40, de 07 de março de 2008 – 10/03/08
Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011 – 24/01/11
Portaria SIT n.º 224, de 06 de maio de 2011 – 10/05/11
Portaria SIT n.º 237, de 10 de junho de 2011 – 13/06/11
Portaria SIT n.º 254, de 04 de agosto de 2011 – 08/08/11
Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011 – 19/12/11
Portaria SIT n.º 318, de 08 de maio de 2012 – 09/05/12
Portaria MTE n.º 644, de 09 de maio de 2013 – 10/05/13
Portaria MTE n.º 597, de 07 de maio de 2015 – 08/05/15
Portaria MTPS n.º 208, de 08 de dezembro de 2015 – 09/12/15
Portaria MTb n.º 261, de 18 de abril de 2018 – 19/04/18
Portaria SEPRT n.º 3.733, de 10 de fevereiro de 2020 – 11/02/20
Portaria SEPRT n.º 1.295, de 02 de fevereiro de 2021 – 03/02/21
Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021 – 26/07/21
Sumário
18.1. Objetivo
18.2 Campo de aplicação
18.3 Responsabilidades
18.4 Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
18.4.1 São obrigatórias a elaboração e a implementação do PGR nos canteiros de obras, contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção.
18.4.2 O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.
18.4.2.1 Em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez)
trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.
18.4.3 O PGR, além de contemplar as exigências previstas na NR-01, deve conter os seguintes documentos:
a) projeto da área de vivência do canteiro de obras e de eventual frente de trabalho, em conformidade com o item 18.5 desta NR, elaborado por profissional legalmente habilitado;
b) projeto elétrico das instalações temporárias, elaborado por profissional legalmente habilitado;
c) projetos dos sistemas de proteção coletiva elaborados por profissional legalmente habilitado;
d) projetos dos Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ), quando aplicável, elaborados por profissional legalmente habilitado;
e) relação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e suas respectivas especificações técnicas, de acordo com os riscos ocupacionais existentes.
18.4.3.1 O PGR deve estar atualizado de acordo com a etapa em que se encontra o canteiro de obras. 18.4.4 As empresas contratadas devem fornecer ao contratante o inventário de riscos ocupacionais específicos de suas atividades, o qual deve ser contemplado no PGR do canteiro de obras.
18.4.5 As frentes de trabalho devem ser consideradas na elaboração e implementação do PGR.
18.4.6 São facultadas às empresas construtoras, regularmente registradas no Sistema CONFEA/CREA, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, mediante cumprimento dos requisitos previstos nos subitens seguintes, a adoção de soluções alternativas às medidas de proteção coletiva previstas nesta NR, a adoção de técnicas de trabalho e o uso de equipamentos, tecnologias e outros dispositivos que:
a) propiciem avanço tecnológico em segurança, higiene e saúde dos trabalhadores;
b) objetivem a implementação de medidas de controle e de sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção;
c) garantam a realização das tarefas e atividades de modo seguro e saudável.
18.4.6.1 As tarefas a serem executadas mediante a adoção de soluções alternativas devem estar expressamente previstas em procedimentos de segurança do trabalho, nos quais devem constar:
a) os riscos ocupacionais aos quais os trabalhadores estarão expostos;
b) a descrição dos equipamentos e das medidas de proteção coletiva a serem implementadas;
c) a identificação e a indicação dos EPI a serem utilizados;
d) a descrição de uso e a indicação de procedimentos quanto aos Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) e EPI, conforme as etapas das tarefas a serem realizadas;
e) a descrição das medidas de prevenção a serem observadas durante a execução dos serviços, dentre outras medidas a serem previstas e prescritas por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho.
18.4.6.2 As tarefas envolvendo soluções alternativas somente devem ser iniciadas com autorização especial, precedida de análise de risco e permissão de trabalho, que contemple os treinamentos, os procedimentos operacionais, os materiais, as ferramentas e outros dispositivos necessários à execução segura da tarefa.
18.4.6.3 A documentação relativa à adoção de soluções alternativas integra o PGR do canteiro de obras, devendo estar disponível no local de trabalho e acompanhada das respectivas memórias de cálculo, especificações técnicas e procedimentos de trabalho.
18.5 Áreas de vivência
18.5.1 As áreas de vivência devem ser projetadas de forma a oferecer, aos trabalhadores, condições mínimas de segurança, de conforto e de privacidade e devem ser mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza, contemplando as seguintes instalações:
a) instalação sanitária;
b) vestiário;
c) local para refeição;
d) alojamento, quando houver trabalhador alojado.
18.5.2 As instalações da área de vivência devem atender, no que for cabível, ao disposto na NR-24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho).
18.5.3 A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração.
18.5.4 É obrigatória, quando o caso exigir, a instalação de alojamento, no canteiro de obras ou fora dele, contemplando as seguintes instalações:
a) cozinha, quando houver preparo de refeições;
b) local para refeição;
c) instalação sanitária;
d) lavanderia, dotada de meios adequados para higienização e passagem das roupas;
e) área de lazer, para recreação dos trabalhadores alojados, podendo ser utilizado o local de refeição para este fim.
18.5.5 Deve ser de, no máximo, 150 m (cento e cinquenta metros) o deslocamento do trabalhador do seu posto de trabalho até a instalação sanitária mais próxima.
18.5.6 É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e fresca para os trabalhadores, no canteiro de obras, nas frentes de trabalho e nos alojamentos, por meio de bebedouro ou outro dispositivo equivalente, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores ou fração, sendo vedado o uso de copos coletivos.
18.5.6.1 O fornecimento de água potável deve ser garantido de forma que, do posto de trabalho ao bebedouro ou ao dispositivo equivalente, não haja deslocamento superior a 100 m (cem metros) no plano horizontal e 15 m (quinze metros) no plano vertical.
18.5.6.2 Na impossibilidade de instalação de bebedouro ou de dispositivo equivalente dentro dos limites referidos no subitem anterior, as empresas devem garantir, nos postos de trabalho, suprimento de água potável, filtrada e fresca fornecida em recipientes portáteis herméticos.
18.5.7 Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizados:
a) instalação sanitária, composta de bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e lavatório para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, podendo ser utilizado banheiro com tratamento químico dotado de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, com respiro e ventilação, de material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas, e garantida a higienização diária dos módulos;
b) local para refeição dos trabalhadores, observadas as condições mínimas de conforto e higiene, e com a devida proteção contra as intempéries.
18.5.7.1 O atendimento ao disposto neste item poderá ocorrer mediante convênio formal com estabelecimentos nas proximidades do local de trabalho, desde que preservadas a segurança, higiene e conforto, e garantido o transporte de todos os trabalhadores até o referido local, quando o caso exigir.
18.6 Instalações elétricas
18.7 Etapas de obra
18.8 Escadas, rampas e passarelas
18.9 Medidas de prevenção contra queda de altura
18.10 Máquinas, equipamentos, ferramentas
18.11 Movimentação e transporte de materiais e pessoas (elevadores)
18.12 Andaime e plataforma de trabalho
18.13 Sinalização de segurança
18.14 Capacitação
18.15 Serviços em flutuantes
18.16 Disposições gerais
18.17 Disposições transitórias
ANEXO I - CAPACITAÇÃO: CARGA HORÁRIA, PERIODICIDADE E CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Capacitação | Treinamento inicial (carga horária) | Treinamento periódico (carga horária/periodicidade) | Treinamento eventual |
Básico em segurança do trabalho | 4 horas | 4 horas/2 anos | carga horária a critério do empregador |
Operador de grua | 80 horas, sendo pelo menos 40 horas para a parte prática | a critério do empregador | |
Operador de guindaste | 120 horas, sendo pelo menos 80 horas para a parte prática | a critério do empregador | |
Operador de equipamentos de guindar | a critério do empregador, sendo pelo menos 50% para a parte prática | a critério do empregador/ 2 anos | |
Sinaleiro/amarrador de cargas | 16 horas | a critério do empregador/ 2 anos |
Operador de elevador | 16 horas | 4 horas/anual | |
Instalação, montagem, desmontagem e manutenção de elevadores | a critério do empregador | a critério do empregador/anual | |
Operador de PEMT | 4 horas | 4 horas/2 anos | |
Encarregado de ar comprimido | 16 horas | a critério do empregador | |
Resgate e remoção em atividades no tubulão | 8 horas | a critério do empregador | |
Serviços de impermeabilização | 4 horas | a critério do empregador | |
Utilização de cadeira suspensa | 16 horas, sendo pelo menos 8 horas para a parte prática | 8 horas/anual | |
Atividade de escavação manual de tubulão | 24 horas, sendo pelo menos 8 horas para a parte prática | 8 horas/anual | |
Demais atividades/funções | a critério do empregador | a critério do empregador/ a critério do empregador
|
1.2 No caso das gruas e guindastes, além do treinamento teórico e prático, o operador deve passar por um estágio supervisionado de pelo menos 90 (noventa) dias.
1.2.1 O estágio supervisionado pode ser dispensado para o operador com experiência comprovada de, no mínimo, 6 (seis) meses na função, a critério e sob responsabilidade do empregador.
2. Conteúdo programático
2.1 O conteúdo programático do treinamento inicial deve conter informações sobre:
a) para a capacitação básica em segurança do trabalho:
I. as condições e meio ambiente de trabalho;
II. os riscos inerentes às atividades desenvolvidas;
III. os equipamentos e proteção coletiva existentes no canteiro de obras;
IV. o uso adequado dos equipamentos de proteção individual;
V. o PGR do canteiro de obras.
b) para o operador de equipamento de guindar: o conteúdo programático descrito no Anexo II da NR-12 ou definido pelo fabricante/locador.
c) para o operador de grua:
I. operação e inspeção diária do equipamento;
II. atuação dos dispositivos de segurança;
III. sinalização manual e por comunicação via rádio;
IV. isolamento de áreas sob cargas suspensas;
V. amarração de cargas;
VI. identificação visual de danos em polias, ganchos, cabos de aço e cintas sintéticas;
VII. prevenção de acidentes;
VIII. cuidados com linhas de alta tensão próximas;
IX. fundamentos da NR-35 que trata de trabalho em altura;
X. as demais normas de segurança vigentes.
d) para o operador de guindaste:
I. todos os itens previstos na capacitação para operação de gruas;
II. leitura e interpretação de plano de içamento;
III. condições que afetam a capacidade de carga da máquina, em especial quanto ao nivelamento, características da superfície sob a máquina, carga dinâmica e vento.
e) para o sinaleiro/amarrador de cargas:
I. sinalização manual e por comunicação via rádio;
II. isolamentos seguros de áreas sob cargas suspensas;
III. amarração de cargas;
IV. conhecimento para inspeções visuais das condições de uso e conformidade de ganchos, cabos de aço, cintas sintéticas e de todos outros elementos e acessórios utilizados no içamento de cargas.
f) para o encarregado de ar comprimido:
I. normas e regulamentos sobre segurança;
II. análise de risco, condições impeditivas e medidas de proteção para compressão e descompressão;
III. riscos potenciais inerentes ao trabalho hiperbárico;
IV. sistemas de segurança;
V. acidentes e doenças do trabalho;
VI. procedimentos e condutas em situações de emergência.
g) para o operador de PEMT: conforme disposto em norma técnica nacional vigente;
h) para os trabalhadores envolvidos em serviços de impermeabilização:
I. acidentes típicos nos trabalhos de impermeabilização;
II. riscos potenciais inerentes ao trabalho e medidas de prevenção;
III. operação do equipamento para aquecimento com segurança;
IV. condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e primeiros socorros (principalmente no caso de queimaduras);
V. isolamento da área e sinalização de advertência.
i) para os trabalhadores que utilizam cadeira suspensa:
I. modo de operação;
II. técnicas de descida;
III. tipos de ancoragem;
IV. tipos de nós;
V. manutenção dos equipamentos;
VI. procedimentos de segurança;
VII. técnicas de autorresgate.
2.2 O conteúdo dos treinamentos periódico e eventual será definido pelo empregador e deve contemplar os princípios básicos de segurança compatíveis com o equipamento e a atividade a ser desenvolvida no local de trabalho.